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CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LOGÍSTICA, COLETA, TRANSPORTE E ENTREGAS URBANAS
CONTRATANTE
CARTEIRO AMIGO EXPRESS LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.071.895/0001-11, com sede na Av. Ayrton Senna, 4701, Loja 126, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-004, neste ato representada por Carlos Pedro da Silva Junior.
CONTRATADO
Razão social: Exemplo Logística ME, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, com sede em Rua Exemplo, 123, nº 123, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por João da Silva Exemplo, CPF nº 123.456.789-00.
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato Particular de Prestação de Serviços de Logística, Coleta, Transporte e Entregas Urbanas, que será regido pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
I – CONTRATANTE: a CARTEIRO AMIGO EXPRESS LTDA, responsável pela organização comercial das operações e pela oferta de demandas ao CONTRATADO.
II – CONTRATADO: a pessoa jurídica prestadora dos serviços, independentemente de sua natureza societária, desde que possua CNPJ ativo, emita documento fiscal e atenda aos requisitos cadastrais, operacionais e legais aplicáveis.
III – OPERAÇÃO: cada serviço de coleta, transferência, distribuição, entrega, devolução ou atividade logística aceito pelo CONTRATADO.
IV – ORDEM DE SERVIÇO: qualquer registro físico ou eletrônico que identifique uma operação, incluindo proposta, romaneio, aplicativo, plataforma, e-mail ou mensagem eletrônica.
V – COMPROVANTE DE ENTREGA: registro físico ou eletrônico da conclusão do serviço, podendo conter fotografia, geolocalização, nome do recebedor, assinatura, código ou outra evidência admitida pela operação.
CLÁUSULA 2 – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços empresariais de logística, coleta, transporte, distribuição, entrega e devolução de encomendas e mercadorias, mediante operações previamente ofertadas e livremente aceitas.
Este instrumento possui natureza de contrato-quadro e não garante quantidade mínima de operações, volume, faturamento, dias de atuação, exclusividade ou continuidade de demandas.
As condições específicas de cada operação, incluindo localidade, volume estimado, tipo de veículo, prazo, valor e requisitos do cliente, poderão constar de Ordem de Serviço ou registro eletrônico equivalente.
CLÁUSULA 3 – DA NATUREZA DA RELAÇÃO COMERCIAL
As partes reconhecem que mantêm relação civil e empresarial entre pessoas jurídicas autônomas, limitada às operações comerciais livremente pactuadas. Cada parte conserva administração, patrimônio, organização, riscos, empregados, prepostos, obrigações fiscais e estratégia próprios, inexistindo integração do CONTRATADO à estrutura organizacional da CONTRATANTE.
Orientações relativas à segurança, integridade da carga, requisitos do cliente, acesso às instalações, proteção de dados, comprovação e resultado da operação constituem especificações comerciais e técnicas do serviço contratado e deverão permanecer limitadas à operação aceita.
As partes obrigam-se a manter práticas, registros, comunicações e procedimentos compatíveis com a independência empresarial estabelecida neste instrumento.
O CONTRATADO declara possuir estrutura empresarial compatível com o porte e a natureza de sua atividade, ainda que individual, administrando seus documentos, veículo, equipamentos, custos, tributos e capacidade operacional, podendo prestar serviços a outros clientes e contratar auxiliares ou prepostos quando necessário e legalmente admitido.
A relação entre as partes não confere ao CONTRATADO cargo, função, subordinação, jornada, horário, escala, frequência mínima de comparecimento, comparecimento obrigatório, disponibilidade permanente, receptividade a ordens, controle de presença ou qualquer traço de subordinação jurídica ou pessoal.
CLÁUSULA 4 – DA AUTONOMIA EMPRESARIAL E DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
As partes declaram e reconhecem expressamente que a relação entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO é de natureza estritamente civil e empresarial, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza.
O CONTRATADO atua com plena autonomia administrativa, financeira e operacional, assumindo integralmente os resultados econômicos positivos ou negativos de sua atividade, inclusive custos, tributos, ociosidade, manutenção, depreciação, contratação de pessoal, dimensionamento da capacidade e administração de sua empresa, inexistindo garantia de lucratividade ou faturamento.
O CONTRATADO definirá livremente os períodos em que deseja receber propostas comerciais e poderá ativar, reduzir, ampliar ou interromper sua disponibilidade operacional conforme sua capacidade e interesse empresarial.
Após o aceite, as comunicações entre as partes deverão limitar-se à execução da operação, à carga, ao destinatário, à segurança, ao prazo, às evidências e ao resultado contratado, sem ingerência sobre a gestão interna do CONTRATADO, ressalvadas exigências legais, securitárias ou situações de risco imediato.
CLÁUSULA 5 – DA OFERTA, ACEITAÇÃO E RECUSA DAS OPERAÇÕES
Cada operação constituirá proposta comercial autônoma, que poderá ser apresentada por aplicativo, plataforma, mensagem, e-mail, telefone, Ordem de Serviço ou outro meio idôneo, com indicação prévia das condições relevantes disponíveis, incluindo localidade, janela operacional, tipos de carga, critério de remuneração e requisitos específicos.
O CONTRATADO poderá solicitar esclarecimentos, negociar condições quando cabível, aceitar ou recusar cada proposta conforme sua disponibilidade, capacidade, custos e interesse comercial. A possibilidade de negociação dependerá da natureza da operação e da política comercial aplicável, sendo assegurado ao CONTRATADO, em qualquer hipótese, o direito de conhecer as condições disponíveis antes do aceite e de recusar a proposta.
A aceitação poderá ocorrer por confirmação expressa, retirada da carga, início da rota, registro no sistema ou outra conduta inequívoca de concordância.
Uma vez aceita a operação, o CONTRATADO deverá executá-la nas condições ajustadas ou comunicar tempestivamente eventual impedimento, adotando, quando possível, medidas de continuidade, substituição, transferência ou devolução segura da carga.
CLÁUSULA 6 – DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA
O CONTRATADO poderá prestar serviços a terceiros, inclusive empresas do mesmo setor, desde que preserve a confidencialidade, a proteção de dados e as mercadorias sob sua responsabilidade.
A participação na rede de prestadores não cria reserva de capacidade, obrigação de aceite, comparecimento periódico, conexão permanente ou preferência comercial recíproca.
O CONTRATADO poderá interromper e retomar o recebimento de propostas conforme sua conveniência empresarial, sem necessidade de autorização da CONTRATANTE.
A CONTRATANTE administrará sua rede de prestadores e distribuirá propostas segundo critérios comerciais, logísticos, técnicos, securitários, territoriais, de capacidade operacional, desempenho contratual e requisitos de clientes, sem garantia de preferência, continuidade ou volume mínimo. Para esses fins, desempenho contratual corresponderá exclusivamente à qualidade das operações aceitas e executadas, não abrangendo quantidade de propostas recusadas, períodos de indisponibilidade ou ausência de conexão sem operação em curso.
A inclusão do CONTRATADO na rede aberta de prestadores representa apenas habilitação para receber propostas compatíveis com seu cadastro, não constituindo reserva territorial, carteira exclusiva, expectativa de recorrência ou obrigação de contratação.
A aceitação ou execução de uma ou mais operações não gera direito à continuidade da relação comercial, frequência mínima de ofertas, volume futuro de operações, renovação automática do cadastro ou expectativa de contratação para operações subsequentes, permanecendo cada nova operação sujeita à livre manifestação de vontade das partes e aos critérios comerciais, operacionais, técnicos, cadastrais e securitários vigentes.
CLÁUSULA 7 – DA EXECUÇÃO POR REPRESENTANTE, PREPOSTO OU AUXILIAR
O CONTRATADO poderá executar os serviços por meio de sócio, empregado, preposto, auxiliar e veículos, observados os requisitos objetivos da operação e prazo razoável para validação.
CLÁUSULA 8 – DA REMUNERAÇÃO, DO VALOR MÍNIMO COMERCIAL DA OPERAÇÃO E DO ADICIONAL COMERCIAL POR DESEMPENHO
A contraprestação comercial pelos serviços será calculada exclusivamente em relação às operações aceitas e executadas, conforme critérios previamente informados por pacote, rota, operação, veículo, distância, região, volume, complexidade ou outra unidade econômica aplicável.
Os valores, critérios, faixas, adicionais e demais condições poderão constar de tabela comercial, Ordem de Serviço, aplicativo, proposta, comunicação eletrônica ou anexo comercial vigente, integrando este contrato para as operações correspondentes.
Antes do aceite, o CONTRATADO poderá avaliar a viabilidade econômica da proposta considerando seus custos, capacidade, distância, veículo, região, prazo e margem pretendida, sendo o aceite manifestação de concordância comercial com as condições informadas.
Os valores de operações futuras poderão ser alterados mediante comunicação prévia. Uma operação já aceita não terá seu valor reduzido unilateralmente, salvo correção de erro material evidente ou divergência objetiva de quantidade devidamente demonstrada.
Do Valor Mínimo Comercial da Operação
Determinadas operações poderão possuir valor mínimo comercial previamente informado. Quando o valor apurado pelos critérios unitários da operação for inferior ao valor mínimo comercial da demanda, a CONTRATANTE poderá pagar complemento comercial correspondente à diferença necessária para atingir esse valor, desde que o CONTRATADO tenha atendido aos critérios de qualidade, regularidade, comprovação e desempenho previamente estabelecidos para a operação.
A existência do complemento comercial, seus critérios de elegibilidade e eventual valor deverão ser previamente informados na Ordem de Serviço, proposta comercial, tabela comercial, aplicativo ou comunicação eletrônica correspondente.
O complemento comercial integrará exclusivamente o preço da operação correspondente e será calculado como diferença entre o valor apurado pelos critérios unitários e o valor mínimo comercial previamente estabelecido para aquela demanda.
O valor mínimo comercial não se estende automaticamente a operações futuras nem constitui garantia periódica de receita. Na ausência de operação aceita e executada, somente haverá pagamento quando existir condição comercial específica, previamente informada, relativa a cancelamento ou mobilização operacional frustrada por indisponibilidade de carga após o aceite e deslocamento comprovado do CONTRATADO.
Do Adicional Comercial Variável por Desempenho Operacional
A CONTRATANTE poderá estabelecer adicional comercial variável em razão da qualidade dos serviços executados, inclusive quando o CONTRATADO alcançar o indicador contratual de SLA previsto para as operações aceitas.
Salvo condição específica previamente informada, o indicador contratual padrão será de 98% (noventa e oito por cento), apurado segundo critérios objetivos definidos em Ordem de Serviço, tabela comercial, comunicação eletrônica ou futuro anexo comercial aplicável.
Cada rota ofertada deverá compreender, como regra comercial padrão, no mínimo 20 (vinte) pacotes. Exceções somente poderão ocorrer quando previamente informadas e comercialmente aceitas pelo CONTRATADO.
A apuração do SLA poderá ocorrer por rota ou por ciclo de apuração, desde que a base considerada contenha ao menos 20 (vinte) pacotes efetivamente vinculados a operações aceitas e executadas. Quantidade inferior não produzirá resultado negativo, redução de adicional comercial, restrição cadastral ou avaliação conclusiva desfavorável, podendo ser considerada apenas quando resultar em condição comprovadamente mais favorável ao CONTRATADO.
O adicional comercial por desempenho estará vinculado exclusivamente ao resultado das operações livremente aceitas e não dependerá do cumprimento de jornada, escala, frequência mínima, presença, permanência à disposição ou aceitação de todas as operações ofertadas, nem de outro fato não imputável ao CONTRATADO.
Os critérios de apuração deverão ser disponibilizados previamente, assegurando-se ao CONTRATADO acesso ao demonstrativo e oportunidade de contestação.
Não haverá remuneração por períodos em que nenhuma operação tenha sido aceita e executada.
CLÁUSULA 9 – DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL E DO PAGAMENTO
O CONTRATADO deverá manter CNPJ ativo e regular e emitir Nota Fiscal ou documento fiscal aplicável correspondente aos serviços prestados, como condição documental para o processamento do pagamento.
Os pagamentos serão processados em dois ciclos mensais, observando-se, salvo comunicação comercial diversa:
I – As operações executadas entre os dias 01 e 15 de cada mês integrarão o primeiro ciclo de apuração, com pagamento previsto para o dia 05 do mês subsequente, mediante envio da documentação fiscal entre os dias 01 e 02 do mês do pagamento;
II – As operações executadas entre o dia 16 e o último dia de cada mês integrarão o segundo ciclo de apuração, com pagamento previsto para o dia 20 do mês subsequente, mediante envio da documentação fiscal entre os dias 06 e 10 do mês do pagamento.
Quando a data prevista para pagamento recair em sábado, domingo ou feriado bancário, o processamento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, salvo condição comercial mais favorável ao CONTRATADO.
A apresentação tardia, incorreta ou incompleta da documentação poderá transferir o processamento para o ciclo seguinte, sem perda do crédito referente ao serviço validamente executado.
O pagamento será realizado em conta bancária de titularidade do CONTRATADO, salvo hipótese legalmente admitida e formalmente aprovada.
Qualquer divergência deverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias da disponibilização do demonstrativo, sem prejuízo da correção de erro comprovado posteriormente.
Quando a natureza da operação estiver submetida a regras específicas de frete, documentos de transporte, pisos mínimos, CIOT ou forma legal de pagamento, prevalecerão as normas obrigatórias aplicáveis.
CLÁUSULA 10 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I – Ofertar as operações com informações suficientes para decisão comercial do CONTRATADO;
II – Informar, quando disponíveis, características relevantes da carga, local de coleta, região de entrega, prazos, restrições de acesso e requisitos do cliente;
III – Disponibilizar documentos, sistemas ou registros necessários à execução da operação;
IV – Pagar os serviços aceitos e efetivamente executados, após validação operacional e apresentação da documentação aplicável;
V – Fornecer canal para comunicação de ocorrências;
VI – Tratar os dados pessoais e empresariais do CONTRATADO conforme a legislação aplicável;
VII – Respeitar a autonomia administrativa, financeira e operacional do CONTRATADO, abstendo-se de interferir em sua organização interna;
VIII – Utilizar indicadores operacionais, inclusive o SLA contratual padrão de 98% (noventa e oito por cento), para avaliação objetiva da qualidade, prazo, integridade e resultado das operações aceitas;
IX – Garantir que a apuração do SLA e dos adicionais comerciais considere apenas operações aceitas e eventos objetivamente imputáveis ao CONTRATADO, conforme critérios previamente disponibilizados;
X – Adotar critérios objetivos e documentados para seleção, oferta, inativação e reativação cadastral dos integrantes da rede de prestadores.
CLÁUSULA 11 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
I – Manter CNPJ, licenças, cadastros, documentos e habilitações exigíveis em situação regular;
II – Utilizar veículo próprio ou regularmente possuído, em condições seguras e compatíveis com a carga;
III – Executar a operação aceita com diligência, boa-fé, urbanidade e observância das normas de trânsito, segurança e proteção de dados;
IV – Conferir quantidade e estado aparente das mercadorias no recebimento e registrar imediatamente qualquer divergência;
V – Preservar as mercadorias e os dados dos destinatários, não os utilizando para finalidade diversa da execução do serviço;
VI – Registrar corretamente coletas, entregas, ocorrências e demais eventos no sistema, de forma verdadeira, completa e tempestiva;
VII – Atender ao indicador de SLA aplicável, incluindo o padrão de 98% (noventa e oito por cento), sendo esse indicador utilizado para aferição objetiva do resultado contratado e para eventual adicional comercial variável, sem obrigação de aceitar quantidade mínima de operações, cumprir jornada, frequência fixa ou permanecer disponível fora das operações aceitas.
CLÁUSULA 12 – DO VEÍCULO, DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS
O CONTRATADO declara possuir veículo próprio ou regularmente sob sua posse, comprometendo-se a mantê-lo licenciado, conservado, seguro e adequado às operações aceitas.
São de responsabilidade do CONTRATADO, salvo ajuste expresso em sentido diverso: combustível, manutenção preventiva e corretiva, pneus, limpeza, telefone, internet, alimentação, estacionamento, tributos, licenciamento, multas, depreciação, equipamentos e demais custos de sua estrutura empresarial.
O CONTRATADO deverá apresentar, quando solicitado, CNH compatível, CRLV, comprovante de posse ou propriedade, CNPJ, dados bancários, documentos fiscais, seguros e demais comprovantes necessários à operação.
O CONTRATADO não deverá aceitar nem executar operação para a qual não possua veículo, habilitação, registro, licença, seguro ou autorização exigidos pela legislação.
Quando a atividade ou operação estiver legalmente sujeita a RNTRC ou outro registro regulatório, a execução ficará condicionada à regularidade do CONTRATADO na categoria aplicável.
CLÁUSULA 13 – DA RESPONSABILIDADE PELAS MERCADORIAS
A responsabilidade operacional do CONTRATADO pela mercadoria terá início com seu recebimento físico, mediante conferência ou registro de retirada, e terminará com a entrega regular ao destinatário, devolução autorizada ou transferência formal a pessoa indicada pela CONTRATANTE.
O CONTRATADO deverá registrar ressalva antes da saída quando identificar embalagem violada, avaria aparente, quantidade divergente, etiqueta ilegível ou qualquer irregularidade visível.
Na ausência de possibilidade razoável de conferência interna, a responsabilidade do CONTRATADO limitar-se-á à quantidade de volumes recebidos e ao estado aparente de suas embalagens, sem prejuízo de apuração de dolo ou culpa.
O CONTRATADO responderá pelos danos diretos comprovadamente decorrentes de dolo, fraude, apropriação, desvio, negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento das condições da operação, respeitada a legislação aplicável e assegurada a apuração dos fatos.
Não haverá responsabilidade por caso fortuito ou força maior devidamente comprovado quando o CONTRATADO tiver adotado as medidas preventivas e de comunicação razoavelmente exigíveis.
CLÁUSULA 14 – DAS OCORRÊNCIAS, AVARIAS, EXTRAVIOS E SINISTROS
O CONTRATADO deverá comunicar imediatamente qualquer ocorrência relevante pelo canal indicado, preservando registros, fotografias, boletim de ocorrência, documentos e demais evidências disponíveis.
Em caso de destinatário ausente, endereço não localizado, recusa, risco à integridade, impossibilidade de acesso ou outra falha de entrega, o CONTRATADO deverá seguir a orientação operacional da carga, sem abandonar a mercadoria ou entregá-la a terceiro não autorizado.
Em caso de roubo, furto, acidente ou desaparecimento de carga, o CONTRATADO deverá acionar as autoridades competentes quando cabível e cooperar com a seguradora, gerenciadora de risco, cliente e CONTRATANTE.
Eventual responsabilização financeira dependerá da demonstração do fato, do nexo causal, do prejuízo e da responsabilidade atribuível ao CONTRATADO, vedados descontos arbitrários ou sem informação mínima sobre sua origem.
A compensação de valores poderá ocorrer quando houver crédito líquido, certo, documentalmente demonstrado e permitido pela legislação, assegurado ao CONTRATADO o direito de contestação.
CLÁUSULA 15 – DOS SEGUROS E DA REGULARIDADE REGULATÓRIA
Cada parte deverá contratar e manter os seguros que lhe forem legalmente atribuídos ou comercialmente assumidos, observada a natureza da operação, do veículo, da carga e da posição de cada parte na cadeia logística.
O CONTRATADO manterá os seguros obrigatórios relativos ao veículo e os demais exigidos para sua atividade, sem prejuízo dos seguros de transporte de carga quando legalmente exigidos ou comercialmente ajustados.
A CONTRATANTE poderá contratar seguro de carga, seguro de transporte, apólice coletiva, gerenciamento de risco ou cobertura complementar, cujos termos, benificiários e condições serão informados ao CONTRATADO quando aplicáveis à operação.
CLÁUSULA 16 – DOS SISTEMAS, APLICATIVOS E INDICADORES OPERACIONAIS
A CONTRATANTE poderá disponibilizar sistemas, aplicativos, plataformas, dispositivos e recursos tecnológicos necessários à oferta, aceite, execução, roteirização, registro, monitoramento, auditoria, segurança e comprovação de entrega.
O uso desses recursos destina-se à oferta e aceite de operações, roteirização, segurança, auditoria, atendimento ao cliente, comunicação de ocorrências e comprovação do serviço.
O CONTRATADO deverá manter suas credenciais sob sigilo, não compartilhá-las com pessoa não cadastrada e registrar informações verdadeiras, completas e compatíveis com a execução.
A geolocalização poderá ser utilizada durante a operação aceita e pelo tempo necessário à segurança e comprovação do serviço, observadas as finalidades informadas e a legislação de proteção de dados.
Os sistemas serão utilizados apenas enquanto necessários às finalidades de cada operação e não deverão monitorar atividades empresariais do CONTRATADO estranhas ao serviço aceito.
Indicadores, rankings, tempos de rota, taxas de entrega e o SLA contratual padrão de 98% (noventa e oito por cento) destinam-se à gestão da rede, à segurança, à avaliação de qualidade, à apuração do resultado contratado e ao cálculo de eventual adicional comercial variável.
Propostas recusadas, períodos sem operações aceitas e ausência de conexão fora da execução não integrarão o cálculo do SLA das operações contratadas.
CLÁUSULA 17 – DO UNIFORME E DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A CONTRATANTE poderá fornecer, gratuitamente e a seu critério, camisetas, coletes, jaquetas, bonés, mochilas ou outros itens de identificação institucional.
O fornecimento possui finalidade exclusivamente operacional, de segurança, acesso, identificação e padronização visual perante clientes e destinatários, não constituindo contraprestação pelos serviços.
O uso será facultativo, salvo quando a identificação constituir requisito objetivo de segurança ou acesso do cliente para determinada operação, hipótese que deverá ser informada antes do aceite.
O CONTRATADO deverá preservar os itens e utilizá-los apenas em atividades autorizadas, abstendo-se de associar a marca a práticas ilícitas, ofensivas ou estranhas à operação.
No encerramento, a CONTRATANTE poderá solicitar a devolução de itens identificados como reutilizáveis ou autorizar sua permanência com o CONTRATADO.
CLÁUSULA 18 – DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA CONFIDENCIALIDADE
O CONTRATADO terá acesso apenas aos dados necessários à execução das operações e deverá tratá-los de forma confidencial, segura e limitada à finalidade contratada.
É vedado copiar, armazenar, divulgar, comercializar, utilizar ou contatar destinatários para finalidade particular, publicitária ou estranha à entrega.
O CONTRATADO deverá comunicar imediatamente qualquer perda, acesso indevido, compartilhamento, incidente de segurança ou suspeita de violação de dados.
Informações comerciais, tabelas, rotas, clientes, volumes, preços, documentos, sistemas e procedimentos internos serão considerados confidenciais, salvo quando públicos ou legitimamente obtidos de terceiro.
As obrigações de confidencialidade e proteção de dados permanecerão vigentes pelo prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento deste contrato, sem prejuízo de prazo superior exigido pela natureza da informação, pela legislação aplicável ou por obrigação assumida perante clientes.
CLÁUSULA 19 – DO DIREITO DE IMAGEM E DO MONITORAMENTO
Registros de imagem, voz ou presença do CONTRATADO para publicidade ou campanha institucional dependerão de autorização específica, que poderá constar de termo próprio.
Registros realizados para segurança, controle de acesso, prevenção de fraude, auditoria, prova de entrega ou apuração de ocorrência serão tratados para essas finalidades, observada a legislação aplicável.
O CONTRATADO declara ciência de que bases, galpões e unidades poderão possuir monitoramento por câmeras em áreas comuns e operacionais, não abrangendo locais destinados à privacidade pessoal.
A eventual autorização para marketing não será condição obrigatória para a contratação ou permanência do CONTRATADO nas operações.
CLÁUSULA 20 – DA INATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL
A CONTRATANTE poderá inativar temporariamente o cadastro do CONTRATADO quando constatada irregularidade documental, cadastral, operacional, securitária ou legal sanável, comunicando o motivo e concedendo prazo razoável para regularização.
A inativação temporária não constitui rescisão contratual e o CONTRATADO poderá solicitar reativação após comprovar a regularização.
A inativação prolongada ou não regularização poderá ensejar o encerramento definitivo do cadastro comercial, sem prejuízo das operações já aceitas e obrigações pendentes.
O CONTRATADO poderá, a qualquer tempo, solicitar o encerramento voluntário de seu cadastro, observadas as operações em curso.
CLÁUSULA 21 – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
As operações anteriores permanecerão sujeitas aos registros, condições comerciais e documentos vigentes nas respectivas datas, não implicando este instrumento alteração retroativa de fatos, pagamentos ou obrigações já constituídas.
Qualquer parte poderá encerrar este contrato a qualquer momento mediante comunicação escrita, sem obrigação de contratação de novas operações após a comunicação, preservadas as operações já aceitas e as obrigações pendentes.
O contrato poderá ser rescindido imediatamente, independentemente de aviso prévio, em caso de:
I – Fraude, desvio, apropriação, adulteração ou falsificação de comprovantes;
II – Violação grave de dados, confidencialidade ou segurança da carga;
III – Perda definitiva, suspensão grave, fraude documental ou irregularidade não regularizada de CNPJ, CNH, veículo, cadastro, licença, seguro ou autorização indispensável, após comunicação e prazo razoável para correção, quando cabível;
IV – Condução sob efeito de álcool ou substância que comprometa a segurança;
V – Prática de ilícito ou conduta que exponha pessoas, carga, CONTRATANTE ou cliente a risco relevante;
VI – Descumprimento contratual relevante não corrigido após comunicação, quando a correção for possível;
VII – Encerramento irregular das atividades, perda da capacidade jurídica ou operacional indispensável à execução das operações, decretação de falência ou recuperação judicial que comprometa objetivamente a execução dos serviços, ou apresentação de documento falso.
A irregularidade documental, cadastral, securitária ou legal de natureza sanável ensejará preferencialmente a inativação temporária prevista na Cláusula 20. A rescisão imediata será aplicável quando a irregularidade for grave, definitiva, fraudulenta ou não regularizada após comunicação e prazo razoável, quando a correção for possível.
O encerramento produzirá exclusivamente os efeitos civis e comerciais previstos neste instrumento, permanecendo devidos os valores das operações executadas e as demais obrigações pendentes.
As cláusulas de responsabilidade, confidencialidade, proteção de dados, propriedade de registros e solução de controvérsias sobreviverão ao término na medida necessária.
CLÁUSULA 22 – DA TRANSIÇÃO DOS PRESTADORES JÁ CADASTRADOS
O CONTRATADO que já integrava a rede comercial da CONTRATANTE antes da assinatura deste instrumento passará a observar suas disposições exclusivamente em relação às operações posteriores à assinatura.
A continuidade do cadastro não gera obrigação de aceitar operações, reserva de demanda, exclusividade ou garantia de faturamento, permanecendo cada nova operação sujeita à oferta e ao aceite comercial.
A assinatura será realizada após disponibilização integral do contrato ao CONTRATADO, que poderá solicitar esclarecimentos e conservar cópia do instrumento.
A partir da implantação deste instrumento contratual, novas operações somente serão ofertadas ao CONTRATADO após sua assinatura, permanecendo assegurados o encerramento das operações anteriormente iniciadas e o pagamento dos respectivos valores devidos.
CLÁUSULA 23 – DAS COMUNICAÇÕES, PROVAS E ASSINATURAS ELETRÔNICAS
As partes reconhecem como válidas as comunicações enviadas aos telefones, e-mails, aplicativos e cadastros informados, cabendo a cada uma mantê-los atualizados.
Ordens de Serviço, mensagens, relatórios de sistema, registros de geolocalização, fotografias, comprovantes de entrega, notas fiscais e documentos eletrônicos poderão ser utilizados como prova da operação e de suas condições.
O presente contrato poderá ser assinado física ou eletronicamente, inclusive por plataforma que permita identificar signatário, data, hora e integridade do documento, produzindo os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita.
A tolerância de uma parte quanto ao descumprimento da outra não constituirá renúncia, alteração contratual ou precedente obrigatório.
CLÁUSULA 24 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
Este contrato e seus registros complementares representam o entendimento entre as partes quanto ao seu objeto, substituindo tratativas anteriores incompatíveis com seu conteúdo.
Qualquer alteração geral deste instrumento deverá ocorrer por escrito. Condições específicas de cada operação poderão ser ajustadas pelos meios eletrônicos previstos neste contrato.
A eventual nulidade ou inexigibilidade de uma disposição não afetará as demais, devendo as partes substituí-la por regra válida que preserve, na maior medida possível, sua finalidade econômica.
O CONTRATADO não poderá ceder integralmente este contrato a terceiro sem autorização escrita da CONTRATANTE, sem prejuízo da execução por preposto regular nos termos da Cláusula 7.
As partes buscarão solução amigável para divergências antes da adoção de medida judicial.
As partes comprometem-se a manter práticas, comunicações e registros coerentes com a independência empresarial, com a livre contratação de operações e com a autonomia de gestão de cada organização.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ para dirimir controvérsias decorrentes deste contrato, ressalvadas as hipóteses legais de competência obrigatória.
Os representantes das partes declaram possuir poderes suficientes para celebrar este contrato e assumir, em nome das respectivas pessoas jurídicas, as obrigações nele previstas.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento.
Rio de Janeiro/RJ, 24 de outubro de 2026.
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CARTEIRO AMIGO EXPRESS LTDA
CNPJ nº 53.071.895/0001-11
Representante: Carlos Pedro da Silva Junior
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Exemplo Logística ME
CNPJ nº 12.345.678/0001-90
Representante: João da Silva Exemplo
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